Estatuto do CAECOM-UNIVASF homologado em Assembléia Geral Discente no dia 29 de novembro de 2017 às 13:00h no anfiteatro do Bloco dos Colegiados do campus Juazeiro da UNIVASF.
Versão original compartilhada e distribuída em arquivo digital com nome “ESTATUTO CAECOM - APROVADO EM ASSEMBLEIA.docx” por meio de compartilhamento da plataforma Google Drive, com link: https://drive.google.com/file/d/1FZIZlLncLTqDl6ZabHOeY3oezCJSL0Mm/view?usp=sharing.
Última atualização no estatuto ocorrida em 29 de novembro de 2017.
Última modificação nessa página ocorrida em 30 de abril de 2019.
Sumário
- Capítulo I - DA ENTIDADE
- Capítulo II - DAS FINALIDADES
- Capítulo III - DOS MEMBROS
- Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO
- Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO
- Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA
- Capítulo VII - DO PROCESSO ELETIVO
ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CAECOM UNIVASF
Capítulo I - DA ENTIDADE
- O Centro Acadêmico de Engenharia de Computação, também identificado pela sigla CAECOM, é uma entidade sem fins lucrativos de representação estudantil congregando todos os alunos matriculados no curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
- A constituição, organização, direção e eleição do CAECOM serão regidas pelo presente estatuto.
Capítulo II - DAS FINALIDADES
- O CAECOM tem por objetivos:
- Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes do curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco em defesa de seus interesses - levando em consideração as particularidades das minorias sociais, de etnia, cor, nacionalidade, sexo, convicção política ou religiosa.
- Manifestar-se publicamente, sempre que necessário, em nome dos estudantes representados, prestando solidariedade à luta dos estudantes, suas entidades e movimentos sociais.
- Acatar e executar as decisões e atividades tomadas em Assembleia Estudantil dos alunos do curso de Engenharia de Computação.
- Defender a integridade do CAECOM de qualquer interferência de pessoas físicas ou jurídicas cujos interesses difiram dos princípios citados nesse estatuto, no que diz respeito à sua administração e seus serviços.
- Incentivar a produção tecnológica na comunidade do Vale do São Francisco guiado pelos pilares de ensino, pesquisa e extensão.
- Defender a equidade de condições para o acesso e permanência na UNIVASF, assim como sua ampliação; compreendendo as particularidades das minorias sociais.
- São atribuições do CAECOM:
- Congregar e representar o corpo discente em todas instâncias que o façam necessário;
- Promover a defesa dos direitos;
- Prestar, dentro de suas possibilidades, assistência aos alunos quando solicitado;
- Promover atributos que visem à melhoria do nível artístico, desportivo, tecnológico, cultural, intelectual e social;
- Representar os anseios dos estudantes quanto aos aspectos acadêmicos, sociais, econômicos e políticos, que de alguma forma contribuam para formação;
- Lutar pela melhoria do curso, das condições de ensino, de pesquisa e de extensão;
- Incentivar os estudantes a participar do movimento estudantil.
- No desenvolvimento de suas atividades, o CAECOM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Capítulo III - DOS MEMBROS
- É membro do CAECOM todos estudantes matriculados no curso de Bacharelado em Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Seção I – Dos direitos e deveres dos membros
- É direito dos membros:
- participar da Assembleia-Geral com direito a voz e voto;
- votar nas eleições para Diretoria;
- candidatar-se a cargo eletivo;
- manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades do CAECOM;
- exigir do CAECOM e de seus órgãos o cumprimento de suas atribuições.
- São deveres de todos os membros:
- cumprir o presente Estatuto;
- acatar as decisões da Assembleia-Geral;
- zelar pela preservação do patrimônio do CAECOM;
- contribuir na apresentação de propostas para desenvolvimento de projetos, programas ou atividades.
- O membro que infringir os preceitos estatutários poderá sofrer as seguintes penalidades:
- Advertência, por escrito, com A.R.;
- Suspensão de direitos, após a advertência do item I, por escrito, com A.R.
§ 1º. Fica assegurado ao membro o direito de defesa, junto à uma reunião geral da diretoria.
§ 2º. Cabe à Diretoria, aprovado por maioria simples, a aplicação destas penalidades devidamente registradas em ata.
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO
- O patrimônio do CAECOM será constituído de bens móveis e imóveis identificados em escritura pública ou documento hábil à comprovação de sua propriedade, porventura advindos de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
- Em caso de dissolução do CAECOM, o seu patrimônio será doado a uma entidade similar ou de caridade, dependendo quaisquer destas medidas, através de deliberação da Assembléia Geral, convocada para essa finalidade e aprovada por maioria absoluta.
Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO
- O CAECOM é composto dos seguintes órgãos para a sua administração:
- Assembleia-Geral;
- Coordenação Executiva.
- O exercício de cargos eletivos ou nomeados dentro do CAECOM é considerado de caráter relevante e gratuito, não comportando nenhuma remuneração aos seus membros.
- A Assembléia Geral é o órgão supremo deliberativo do CAECOM composta pelos membros, obsevando o disposto artigo 5º.
- A convocação para a Assembleia-Geral será realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas, por meio de:
- email para a lista de transmissão do Colegiado de Engenharia de Computação;
- afixação do edital no quadro de aviso do Colegiado de Engenharia de Computação (CECOMP); e
- afixação do edital em locais de frequência comum aos associados.
Parágrafo único. Em caso de urgência, devidamente fundamentada, a convocação poderá ocorrer com antecedência de vinte e quatro horas.
- A Mesa será composta por um Presidente e pelo Secretário, podendo o primeiro convidar outros membros para comporem-na quando entender por pertinente.
Parágrafo único. O Presidente e o Secretário da Assembléia, será escolhido pela diretoria executiva. - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos. Em segunda convocação com a presença mínima de um terço de sócios efetivos. Na terceira convocação, miníma de um quinto e numa última convocação um décimo de membros. O intervalo de uma convocação e outra deverá ser de dez minutos.
- Nas deliberações de assuntos constantes da pauta da Assembleia-Geral, todos os membros em pleno gozo de seus direitos poderão participar dos debates.
- A Assembleia-Geral será aberta à participação do público em geral, sem restrições, contudo sendo-lhe vetado o voto.
Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA
- A diretoria executiva do CAECOM deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros.
§ 1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de dois semestres, cuja posse será realizada no período máximo de 10 (dez) dias letivos após a entrega da ata eleitoral.
§ 2º. Em caso de impedimento da chapa eleita assumir, o mandato da Diretoria Executiva em vigor será prorrogado até a realização de uma nova eleição.
§ 3º. Um dos membros da diretoria executiva deve fazer parte da Comissão Própria de Avaliação no Colegiado. - A Diretoria Executiva reunir-se-á quando convocada por qualquer membro da diretoria.
Capítulo VII - DO PROCESSO ELETIVO
- A Comissão Eleitoral deverá ser constituída por no mínimo três pessoas.
Parágrafo único. É vetada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos ao pleito. - Compete à Comissão Eleitoral:
- divulgar as eleições;
- registrar as chapas candidatas;
- fiscalizar a realização de todo o pleito;
- proceder a publicação dos resultados das eleições, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do encerramento da apuração;
- redigir e entregar a ata eleitoral em até 10 (dez) dias letivos após a divulgação do resultado.
- Os cargos eletivos para a Diretoria Executiva são exclusivos dos membros efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- O edital de convocação da eleição deverá ser expedido pela Comissão Eleitoral e publicado com, no mínimo, 7 (sete) dias letivos de antecedência das eleições.
- Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. em caso de chapa única, apenas será eleita se obtiver maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos votos.