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      CAECOM

      Página do Centro Acadêmico de Engenharia de Computação da UNIVASF.

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Estatuto do CAECOM

Estatuto do CAECOM-UNIVASF homologado em Assembléia Geral Discente no dia 29 de novembro de 2017 às 13:00h no anfiteatro do Bloco dos Colegiados do campus Juazeiro da UNIVASF.

Versão original compartilhada e distribuída em arquivo digital com nome “ESTATUTO CAECOM - APROVADO EM ASSEMBLEIA.docx” por meio de compartilhamento da plataforma Google Drive, com link: https://drive.google.com/file/d/1FZIZlLncLTqDl6ZabHOeY3oezCJSL0Mm/view?usp=sharing.

Última atualização no estatuto ocorrida em 29 de novembro de 2017.

Última modificação nessa página ocorrida em 30 de abril de 2019.

Sumário

  • Capítulo I - DA ENTIDADE
  • Capítulo II - DAS FINALIDADES
  • Capítulo III - DOS MEMBROS
    • Seção I – Dos direitos e deveres dos membros
  • Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO
  • Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO
  • Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA
  • Capítulo VII - DO PROCESSO ELETIVO

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO - CAECOM UNIVASF

Capítulo I - DA ENTIDADE

  1. O Centro Acadêmico de Engenharia de Computação, também identificado pela sigla CAECOM, é uma entidade sem fins lucrativos de representação estudantil congregando todos os alunos matriculados no curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco.
  2. A constituição, organização, direção e eleição do CAECOM serão regidas pelo presente estatuto.

Capítulo II - DAS FINALIDADES

  1. O CAECOM tem por objetivos:
    1. Reconhecer, estimular e levar adiante a luta dos estudantes do curso de Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco em defesa de seus interesses - levando em consideração as particularidades das minorias sociais, de etnia, cor, nacionalidade, sexo, convicção política ou religiosa.
    2. Manifestar-se publicamente, sempre que necessário, em nome dos estudantes representados, prestando solidariedade à luta dos estudantes, suas entidades e movimentos sociais.
    3. Acatar e executar as decisões e atividades tomadas em Assembleia Estudantil dos alunos do curso de Engenharia de Computação.
    4. Defender a integridade do CAECOM de qualquer interferência de pessoas físicas ou jurídicas cujos interesses difiram dos princípios citados nesse estatuto, no que diz respeito à sua administração e seus serviços.
    5. Incentivar a produção tecnológica na comunidade do Vale do São Francisco guiado pelos pilares de ensino, pesquisa e extensão.
    6. Defender a equidade de condições para o acesso e permanência na UNIVASF, assim como sua ampliação; compreendendo as particularidades das minorias sociais.
  2. São atribuições do CAECOM:
    • Congregar e representar o corpo discente em todas instâncias que o façam necessário;
    • Promover a defesa dos direitos;
    • Prestar, dentro de suas possibilidades, assistência aos alunos quando solicitado;
    • Promover atributos que visem à melhoria do nível artístico, desportivo, tecnológico, cultural, intelectual e social;
    • Representar os anseios dos estudantes quanto aos aspectos acadêmicos, sociais, econômicos e políticos, que de alguma forma contribuam para formação;
    • Lutar pela melhoria do curso, das condições de ensino, de pesquisa e de extensão;
    • Incentivar os estudantes a participar do movimento estudantil.
  3. No desenvolvimento de suas atividades, o CAECOM observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.

Capítulo III - DOS MEMBROS

  1. É membro do CAECOM todos estudantes matriculados no curso de Bacharelado em Engenharia de Computação da Universidade Federal do Vale do São Francisco.

Seção I – Dos direitos e deveres dos membros

  1. É direito dos membros:
    • participar da Assembleia-Geral com direito a voz e voto;
    • votar nas eleições para Diretoria;
    • candidatar-se a cargo eletivo;
    • manifestar-se sobre os atos, decisões e atividades do CAECOM;
    • exigir do CAECOM e de seus órgãos o cumprimento de suas atribuições.
  2. São deveres de todos os membros:
    • cumprir o presente Estatuto;
    • acatar as decisões da Assembleia-Geral;
    • zelar pela preservação do patrimônio do CAECOM;
    • contribuir na apresentação de propostas para desenvolvimento de projetos, programas ou atividades.
  3. O membro que infringir os preceitos estatutários poderá sofrer as seguintes penalidades:
    1. Advertência, por escrito, com A.R.;
    2. Suspensão de direitos, após a advertência do item I, por escrito, com A.R.
      § 1º. Fica assegurado ao membro o direito de defesa, junto à uma reunião geral da diretoria.
      § 2º. Cabe à Diretoria, aprovado por maioria simples, a aplicação destas penalidades devidamente registradas em ata.

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO

  1. O patrimônio do CAECOM será constituído de bens móveis e imóveis identificados em escritura pública ou documento hábil à comprovação de sua propriedade, porventura advindos de doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ônus.
  2. Em caso de dissolução do CAECOM, o seu patrimônio será doado a uma entidade similar ou de caridade, dependendo quaisquer destas medidas, através de deliberação da Assembléia Geral, convocada para essa finalidade e aprovada por maioria absoluta.

Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO

  1. O CAECOM é composto dos seguintes órgãos para a sua administração:
    • Assembleia-Geral;
    • Coordenação Executiva.
  2. O exercício de cargos eletivos ou nomeados dentro do CAECOM é considerado de caráter relevante e gratuito, não comportando nenhuma remuneração aos seus membros.
  3. A Assembléia Geral é o órgão supremo deliberativo do CAECOM composta pelos membros, obsevando o disposto artigo 5º.
  4. A convocação para a Assembleia-Geral será realizada com antecedência mínima de setenta e duas horas, por meio de:
    • email para a lista de transmissão do Colegiado de Engenharia de Computação;
    • afixação do edital no quadro de aviso do Colegiado de Engenharia de Computação (CECOMP); e
    • afixação do edital em locais de frequência comum aos associados.
      Parágrafo único. Em caso de urgência, devidamente fundamentada, a convocação poderá ocorrer com antecedência de vinte e quatro horas.
  5. A Mesa será composta por um Presidente e pelo Secretário, podendo o primeiro convidar outros membros para comporem-na quando entender por pertinente.
    Parágrafo único. O Presidente e o Secretário da Assembléia, será escolhido pela diretoria executiva.
  6. A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos. Em segunda convocação com a presença mínima de um terço de sócios efetivos. Na terceira convocação, miníma de um quinto e numa última convocação um décimo de membros. O intervalo de uma convocação e outra deverá ser de dez minutos.
  7. Nas deliberações de assuntos constantes da pauta da Assembleia-Geral, todos os membros em pleno gozo de seus direitos poderão participar dos debates.
  8. A Assembleia-Geral será aberta à participação do público em geral, sem restrições, contudo sendo-lhe vetado o voto.

Capítulo VI - DIRETORIA EXECUTIVA

  1. A diretoria executiva do CAECOM deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros.
    § 1º. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de dois semestres, cuja posse será realizada no período máximo de 10 (dez) dias letivos após a entrega da ata eleitoral.
    § 2º. Em caso de impedimento da chapa eleita assumir, o mandato da Diretoria Executiva em vigor será prorrogado até a realização de uma nova eleição.
    § 3º. Um dos membros da diretoria executiva deve fazer parte da Comissão Própria de Avaliação no Colegiado.
  2. A Diretoria Executiva reunir-se-á quando convocada por qualquer membro da diretoria.

Capítulo VII - DO PROCESSO ELETIVO

  1. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída por no mínimo três pessoas.
    Parágrafo único. É vetada a participação na Comissão Eleitoral de candidatos ao pleito.
  2. Compete à Comissão Eleitoral:
    • divulgar as eleições;
    • registrar as chapas candidatas;
    • fiscalizar a realização de todo o pleito;
    • proceder a publicação dos resultados das eleições, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do encerramento da apuração;
    • redigir e entregar a ata eleitoral em até 10 (dez) dias letivos após a divulgação do resultado.
  3. Os cargos eletivos para a Diretoria Executiva são exclusivos dos membros efetivos, que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  4. O edital de convocação da eleição deverá ser expedido pela Comissão Eleitoral e publicado com, no mínimo, 7 (sete) dias letivos de antecedência das eleições.
  5. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
    Parágrafo único. em caso de chapa única, apenas será eleita se obtiver maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos votos.